Eleições 2022: condutas vedadas aos agentes públicos e calendário eleitoral
A Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom), do Ministério das Comunicações, em consonância com a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.674/2021, elaborou o Calendário Eleitoral 2022, que leva aos agentes públicos o conhecimento de datas importantes relacionadas às eleições do mesmo ano. Também em virtude das Eleições de 2022, a Advocacia-Geral da União (AGU) lançou a cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições – 2022”, elaborada com a finalidade de reunir informações e orientações para nortear os atos de agentes públicos federais durante o período eleitoral. O documento reúne as principais proibições contidas na Lei das Eleições (nº 9.504/97), na Lei de Inegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) e no Código Eleitoral (nº 4.737/1965), apresentando desde o significado de “agente público” até o detalhamento dos atos que podem ser interpretados como possíveis violações à lisura do pleito,
Todos os agentes públicos devem observar as orientações para evitarem praticar atos que possam ser considerados indevidos nesse período eleitoral e, por sua vez, passíveis de questionamentos quanto a sua lisura pelo TSE, como condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral.
Algumas condutas vedadas aos agentes públicos federais neste ano eleitoral são:
- Limitações na contratação de publicidade e propaganda sobre serviços públicos;
- Proibição de participação de candidatos em inauguração de obras e outros eventos de órgãos públicos;
- Proibição de envio à imprensa de informações que configurem promoção de agentes públicos candidatos às eleições;
- As mídias sociais dos órgãos públicos devem se restringir a veicular informações de serviços ao cidadão, com caráter educativo, informativo ou de orientação social;
- Desabilitar a área de comentários de sites e mídias sociais de órgãos públicos e, em caso de impossibilidade, vedar comentários das mídias sociais que configurem propaganda eleitoral;
- Suspensão do uso da marca do Governo Federal nos sites do órgão público durante o período eleitoral;
Proibições aos agentes públicos:
- Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
- Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
- Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
- Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
- Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
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